CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL.
Artigo 46 – O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva ou a requerimento de qualquer de seus membros, e as suas decisões serão adotadas por maioria de votos.
Artigo 47 – Nos casos de licença ou vacância, dos cargos de Conselheiro Fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 41.
Artigo 48 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Detectar irregularidades técnicas e sugerir medidas saneadoras;
II – Examinar, a qualquer tempo, os relatórios, livros e balancetes da FCHP;
III – Lavrar em Livro de Atas e de Pareceres o resultado dos exames procedidos;
IV – Pronunciar-se sobre denúncia escrita que lhe for encaminhada, por qualquer integrante do quadro de associados da Federação Catarinense de Hóquei e Patinação - FCHP, constando à qualificação do denunciante e a base legal, para a adoção das providências cabíveis.
V – Supervisionar a execução financeira da Federação, bem como requisitar informações.
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