sábado, 26 de fevereiro de 2011

Minuta do Estatuto de Fundação da Federação Catarinense de Hoquei e Patinação. CAPITULO 7


CAPÍTULO VII
SECÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL.

Art. 20 – A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação, competindo-lhe privativamente:
a) Alterar ou reformar os Estatutos;
b) Eleger e destituir as Diretorias, e o Conselho Fiscal e os Suplentes do Conselho Fiscal;
c) Autorizar a Diretoria a alienar ou gravar os bens do patrimônio da Federação Catarinense de Patinação, cujo montante seja superior ao valor de 100 (cem) salários mínimos vigentes á época da autorização;
d) Autorizar a constituição de dívida que seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos bens patrimoniais do Instituto;
e) Autorizar a concessão de título de Sócio Benemérito;
f) Examinar os atos e as contas da Diretoria Executiva, aprovando-as ou não;
g) Deliberar sobre a dissolução da FCHP, observando o quorum estabelecido no artigo 50, destes Estatutos;
h) Suspender o exercício dos direitos dos sócios;
i) Aprovar a criação, modificação ou extinção de diretorias técnicas.

Artigo 21 – A Assembléia Geral não discutirá, nem tampouco tomará qualquer deliberação sobre matéria não contemplada na ordem do dia ou fora dos limites desta, salvo, quando a matéria for de caráter urgente. Nesta hipótese, a Assembléia verificando a urgência, votará preliminarmente e reconhecendo-a, submeterá a discussão e votação da matéria então proposta.

Artigo 22 – A Assembléia Geral é Ordinária ou Extraordinária.

Artigo 23 – A convocação da Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária far-se-á por edital, devidamente assinado pela Diretoria Executiva, sendo afixada cópia na sede da FCHP, que contenham a ordem do dia da Assembléia, o dia, a hora e o local da reunião.

Parágrafo 1º – Entre o dia da publicação do edital e a realização da Assembléia, mediará o prazo de cinco (05) dias, no mínimo, para a primeira convocação, e até trinta (30) minutos após o início da Assembléia a convocação posterior.

Parágrafo 2º – Em primeira convocação, a Assembléia Geral somente deliberará com a presença de dois terços (2/3), no mínimo dos sócios, instalando-se, todavia, em segunda convocação com um terço (1/3) dos sócios, quando deliberar validamente, observando-se, todavia, em qualquer convocação, o quorum a que se refere o artigo 27, destes Estatutos.

Parágrafo 3º – Dispensa-se às formalidades de convocação previstas neste artigo, quando todos os sócios comparecerem ou declararem, por escrito, cientes do local, hora e ordem do dia.

Artigo 24 – Compete à Diretoria Executiva a convocação da Assembléia Geral, nos casos e para os fins previstos nestes Estatutos.

Parágrafo Único – A Assembléia Geral, também poderá ser convocada:
a) Pelo Conselho Fiscal, se a Diretoria Executiva retardar por mais de quinze (15) dias corridos, a convocação da Assembléia Geral Ordinária destinada à eleição dos membros da Diretoria e do próprio Conselho Fiscal;
b) Por mais de dois terços (2/3) dos sócios, quando a Diretoria Executiva não atender, no prazo de oito (08) dias, a contar da data do requerimento protocolado na Diretoria Administrativa desta entidade, devidamente fundamentado, ao pedido de convocação para exame e apreciação de assuntos graves e urgentes.

Artigo 25 – Somente tem qualidade para votar e ser votado nas Assembléias Gerais, os sócios desta entidade.

Parágrafo Único – É permitido o voto por procuração.

Artigo 26 – A Assembléia Geral será presidida e secretariada respectivamente, pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva e pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Federação Catarinense de Hóquei e Patinação – FCHP, observadas as normas de substituição destes, compondo-se, assim a mesa que dirigirá os trabalhos.
Artigo 27 – As deliberações das Assembléias, ressalvadas as exceções previstas nestes Estatutos, são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes à mesma, não se computando os votos em branco.

Artigo 28 – A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente:
a) Anualmente, no mês de janeiro para examinar os atos da Diretoria, no período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior;
b) Bianualmente, no mês de fevereiro dos anos pares, para proceder à eleição dos membros da nova Diretoria Executiva e Diretorias Técnicas;
c) Bianualmente, no mês de fevereiro dos anos ímpares, do Conselho Fiscal, e, Suplentes do Conselho Fiscal, fazendo valer a não coincidência dos mandatos.

SEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES E DO REGISTRO DE CANDIDATOS.

Artigo 29 – A Diretoria Executiva, quinze (15) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, mencionada na letra b, do artigo 20, destes Estatutos, apresentará aos eleitores, a título de sugestão, chapa com os nomes dos candidatos a diretores, sem prejuízo da liberdade de escolha ou da formação de outras chapas pelos sócios votantes.

Parágrafo 1º – Na chapa sugestão ou nas que vierem a ser feitas, serão indicados os cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro e das Diretorias Técnicas.

Parágrafo 2º – O registro prévio dos candidatos a cargos eletivos é obrigatório e será efetuado na sede da Federação, por meio de chapas, entregues em duas vias, mediante protocolo, ao Diretor Administrativo e Financeiro, até oito (08) dias antes da data marcada para a realização das eleições, devendo as chapas serem acompanhadas de declaração crítica dos candidatos, com firma reconhecida, formalizando o compromisso de assumirem o cargo e exercerem o mandato.

Artigo 30 – Atendida as restrições estatutárias, somente podem votar e ser votados os sócios proprietários em pleno gozo de seus direitos sociais.

Artigo 31 – As eleições processar-se-ão por escrutínio secreto, cabendo um voto a cada membro presente ou legalmente representado. 

Parágrafo Único – A mesa que apurará os votos será composta de quatro (04) sócios designados pelo Presidente da Assembléia. 

Artigo 32 – Em caso de empate dentro da mesma eleição, considerar-se-á eleito para o cargo o candidato mais velho em idade e, se persistir o empate, a escolha será feita por meio de sorteio.

Parágrafo Único – Terminada a apuração e conhecidos os resultados, o Presidente proclamará os eleitos, que tomarão posse na data pré-fixada neste Estatuto.

Artigo 33 – Cabe recurso ao plenário para anular as deliberações da Assembléia Geral, irregularmente convocada ou instalada, ou violadora da lei ou destes Estatutos, ou eivada de erro, dolo, fraude ou simulação.

Artigo 34 – O prazo para interposição do recurso previsto no artigo anterior prescreve em quinze (15) dias, a contar da data da realização da Assembléia Geral, e só poderá ser interposta pelo sócio que tiver participado da votação.

Parágrafo 1º – O recurso deverá ser apreciado pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, no prazo de cinco (05) dias, a contar da data da entrada do recurso na Diretoria Administrativo da Federação, devidamente protocolado, que acolherá ou não, por maioria de votos dos sócios presentes.

Parágrafo 2º – Conhecido e provido o recurso, haverá nova eleição sobre a matéria que dera origem ao recurso, observadas, as normas estatutárias que disciplinam a matéria.

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