CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE.
Artigo 49 – Salvo o disposto no inciso XIX, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, á Federação Catarinense de Hóquei e Patinação – FCHP, somente poderá ser dissolvido em reunião extraordinária da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Artigo 50 – A extinção somente será efetivada se obtiver 2/3 (dois terços) de votos dos sócios presentes a mencionada Assembléia.
Artigo 51 – No caso de dissolução da Federação, a Assembléia Geral que se reuniu para tal fim, destinará o patrimônio eventualmente resultante para entidade congênere, devida e simultaneamente cadastrada nos órgãos federais e estaduais, que monitorem atividades culturais ou para instituições públicas com objetivos semelhantes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário